Resíduos passíveis de logística reversa
Definição: A Logística Reversa é definida no Art. 3º, inciso XII da Política Nacional de Resíduos Sólidos como: “o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
Os tipos de resíduos que enquadram-se nesta classificação são pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Legislação: Os resíduos passíveis de logística reversa são regidos pela Lei nº 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Procedimento: confira abaixo o procedimento adequado para cada tipo de resíduo com Logística Reversa obrigatória: