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Resíduos passíveis de logística reversa

Definição: A Logística Reversa é definida no Art. 3º, inciso XII da Política Nacional de Resíduos Sólidos como: “o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

Os tipos de resíduos que enquadram-se nesta classificação são pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Legislação: Os resíduos passíveis de logística reversa são regidos pela Lei nº 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Procedimento: confira abaixo o procedimento adequado para cada tipo de resíduo com Logística Reversa obrigatória:

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